Pular para o conteúdo
Início » Blog » Antecipação das Férias: Tudo o que você precisa saber

Antecipação das Férias: Tudo o que você precisa saber

Muitos perguntam se é possível antecipar as férias?

A resposta é sim! Tem alguns requisitos a serem seguidos, é uma possibilidade prevista pela legislação trabalhista que permite aos colaboradores a utilizarem os seus períodos de descanso, antes mesmo de completarem o período aquisitivo estabelecido (12 meses).

O que é a antecipação de férias?

É quando o colaborador mesmo sem ter trabalhado os 12 meses (1 ano), antecipa as férias.

Exemplo: colaborador trabalhou 6 meses, na teoria não teria direito as férias. Pois, ele ainda não trabalhou os 12 meses para ter o período aquisitivo. Mas, colocando em prática, com a antecipação ele pode gozar antes mesmo desse período aquisitivo fechar.

O que diz a lei sobre a antecipação de férias?

Até o presente momento em 2023, não há nenhum artigo CLT que garanta diretamente o direito à antecipação de férias aos empregados. No entanto, só é possível antecipar as férias no caso de férias coletivas!

Porém, temos que sempre observar a convenção coletiva em que a empresa se enquadra. 

O art. 139 diz que “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos”. Já o art. 140 dispõe que “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

Com isso podemos entender que, quando a empresa concede férias coletivas, os empregados que ainda não tenham um ano trabalhado poderão tirar férias, de forma proporcional. Iniciando – se um novo período aquisitivo após a concessão das férias.

Lembrando que na CLT, a Lei Nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, também trata da antecipação das férias, mas somente nos casos em que as empresas precisem enfrentar um estado de calamidade pública (como foi a pandemia da Covid-19).

Nesses casos, as férias podem ser antecipadas com as seguintes condições:

  • O interessado deverá informar a antecipação com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;
  • Se houver acordo por escrito entre os interessados (empregado e empregador), pode-se haver uma negociação de antecipação dos períodos futuros de férias;
  • A remuneração das férias deve ser paga até o 3º dia (útil) antes da concessão;
  • Caso o empregado que gozou as férias antecipadas vir a ser demitido ou solicitar a demissão antes de concluir o período de concessão, o valor correspondente do período será descontado das verbas rescisórias.

Como calcular o período de férias?

O art. 130 da CLT traz que a quantidade de dias de férias pode variar conforme o número de faltas do colaborador, seguindo as seguintes regras:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses
Número de faltasNúmero de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no períodoO empregado perde o direito, ás férias

Conclusão

Todos os colaboradores têm direito as férias, mas elas devem acontecer após o período de 12 meses trabalhados. Somente em casos de férias coletivas podem ser concedidos antecipadamente. Conceder férias antecipada de um colaborador fora das regras citadas acima não é permitido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *